Regula o exercício da
profissão de Historiador e dá outras providências.
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CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1° Esta Lei regulamenta a profissão de
Historiador, estabelece os requisitos para o exercício da atividade
profissional e determina o registro em órgão competente.
Art. 2° É livre o exercício da atividade
profissional de Historiador, desde que atendidas às qualificações e exigências
estabelecidas nesta Lei.
Art. 3° O exercício da profissão de
Historiador, em todo o território nacional, é privativa dos:
1
- portadores de diploma de curso superior em
História, expedido por instituições regulares de ensino;
II
- portadores de diploma de curso superior em
História, expedido por instituições estrangeiras e revalidado no Brasil, de
acordo com a legislação;
III
- portadores de diploma de mestrado, ou
doutorado, em História, expedido por instituições regulares de ensino superior,
ou por instituições estrangeiras e revalidado no Brasil, de acordo com a
legislação.
Art. 4° São atribuições dos
Historiadores:
I - magistério da
disciplina de História nos estabelecimentos de ensino fundamental, médio e
superior.
II -
organização de informações para publicações, exposições e eventos em empresas,
museus, editoras, produtoras de vídeo e de CD-ROM ou emissoras de Televisão, sobre temas de História;
III
- planejamento, organização, implantação e
direção de serviços de pesquisa histórica;
IV
- assessoramento, organização, implantação e
direção de serviços de documentação e informação histórica;
V
- assessoramento voltado à avaliação e seleção
de documentos, para fins de preservação;
VI
- elaboração de pareceres, relatórios, planos,
projetos, laudos e trabalhos sobre temas históricos.
Art. 5° Para o provimento e exercício de
cargos, funções ou empregos de Historiador, é obrigatória a apresentação de
diploma nos termos do art. 3° desta Lei.
Art. 6° A entidades que prestam serviços em
História manterão, em seu quadro de pessoal ou em regime de contrato para
prestação de serviços, Historiadores legalmente habilitados.
Art. 7° O exercício da profissão de
Historiador requer prévio registro na Superintendência Regional do Trabalho e
Emprego do local onde o profissional irá atuar.
Art. 8° Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
O
campo de atuação do historiador não tem se restringido mais à sala de aula,
tradicional reduto desse profissional. Sua presença é cada vez mais requisitada
não só por entidades de apoio à cultura, para desenvolver atividades e
cooperar, juntamente com profissionais de outras áreas, no resgate e na
preservação do nosso patrimônio histórico, mas também por estabelecimentos
industriais, comerciais, de serviço e de produção artística.
No âmbito
industrial, o historiador vem trabalhando na área de consultoria sobre produtos
que foram lançados no passado, para análise de sua trajetória e avaliação sobre
a viabilidade de seu relançamento no mercado consumidor, ou ainda, para o
estudo das causas de seu sucesso ou fracasso.
Pelas suas
qualificações, o historiador é imprescindível para os estabelecimentos do setor
de turismo, que contratam seus serviços para desenvolver roteiros turísticos
para visitação de locais com apelo histórico e cultural.
Entidades públicas
e privadas recorrem ao historiador para recolherem e organizarem informações
para publicação, produção de vídeo e de CD-ROM, programas em emissoras de
televisão, exposições, eventos sobre temas de história.
Não menos valiosa é
a sua colaboração nas artes, onde o historiador faz pesquisa de época para os
produtores de teatro, cinema e televisão, quer auxiliando na elaboração de
roteiros, quer dando consultoria sobre os cenários e outros elementos da
produção artística.
Num mundo onde a
qualidade e a excelência de bens e serviços vêm se sofisticando cada vez mais,
os historiadores devem ter sua profissão regulamentada, pois seu trabalho não
mais comporta amadores ou aventureiros de primeira viagem.
Assim, julgamos ter
chegado o momento de regulamentarmos o exercício da profissão de historiador
que hoje congrega, em todo o país, milhares de profissionais que reivindicam,
há muito, o reconhecimento e valorização de seu trabalho.
Por essas razões,
esperamos contar com o apoio de nossos nobres pares para a aprovação deste
projeto de lei.
Sala das Sessões,
Senador PAULO PAIM
(A Comissão de Assuntos Sociais.) Publicado
no DSF, 29/08/2009.
Secretaria Especial de Editoração e Publicações
do Senado Federal - Brasília-DF
OS:
15781/2009

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